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IMPOSTO DE HERANÇA SOBRE SEGURO DE VIDA – SOU OBRIGADO A PAGAR?

O tema abordado é seguro de vida e o pagamento de ITCMD (Imposto de Transmissão por Causa Mortis ou Doação).

Caso ocorra o falecimento de familiar que contratou seguro de vida, o pagamento do imposto sobre o valor revertido será obrigatório?

Um exemplo de plano comum de seguro de vida é o VGBL  (Vida Gerador de Benefícios Livres), muitas vezes contratado em instituições como bancos e seguradoras privadas.

Tal seguro é feito mediante pagamento de parcelas pelo segurado, que, com a sua morte, vai gerar uma renda (mensal ou única) aos participantes nomeados. Ou seja, com o falecimento, seus herdeiros e cônjuges são contemplados com valor monetário.

Enfim, no caso de o segurado falecer, muitos Estados tendem a tributar a indenização do seguro (o ITCMD é imposto estadual), retendo na fonte ou cobrando dos beneficiários.

Todavia, tal prática é absolutamente ilegal , conforme maioria esmagadora dos Tribunais de Justiça e o STJ.

Apesar das indevidas Leis e práticas estaduais de recolhimento de ITCMD sobre indenização de seguro de vida, o art. 794 do Código Civil estabelece sobre o tema: “o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.

Ou seja, se o dinheiro da indenização não é tido como herança, é impossível a incidência de imposto de herança sobre ele!

Muitas vezes a Fazenda Pública Estadual recolhe e exige o pagamento do ITCMD sobre o VGBL, mesmo contra o Código Civil e a Resolução nº 338 da Superintendência de Seguros Privados.

Um exemplo de jurisprudência do TJMG: “inexistindo transferência de propriedade decorrente da morte do contratante do VGBL, mas mero pagamento de indenização securitária ao beneficiário, inviável a incidência de ITCD” (Processo 1.0000.20.058545-3/001. rel. des. Bitencourt Marcondes. 19ª Câmara Cível. 26/8/2020).

Estou sendo cobrado, o que devo fazer?

Vários Estados insistem em cobrar dos herdeiros o tributo. Afinal, muitas das vezes o imposto é pago e o contribuinte nem sabe que o pagamento é indevido.

Portanto, para impedir a exigência futura do pagamento do ITCMD, o mecanismo mais comum é o mandado de segurança. Já para reaver valor já recolhido indevidamente, cabe ação de repetição de indébito.

Para ambos os casos, é recomendada consultoria jurídica de confiança.

Se estiver com dúvidas, entre em contato conosco!

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