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POSSO MUDAR MEU NOME?

O nome é direito da personalidade consagrado em nosso Código Civil, e também é parte de nossa dignidade constitucional como seres humanos. Até mesmo a Declaração Universal dos Direitos das Crianças diz que todos têm direito a um nome.

Mas será que o nosso nome é eterno, imutável? Certamente há limites legais para evitar abusos, mas os nomes das pessoas não são necessariamente para sempre.

Não raramente vemos casos de pessoas que incluem, excluem ou alteram seu nome em cartório ou na via judicial.

Em quais casos isso pode ocorrer?

A alteração do nome não pode se dar por mero capricho e gosto pessoal do indivíduo (há uma exceção). Deve se enquadrar em uma das hipóteses a seguir, além das ocasiões de casamento e divórcio.

1 – No caso em que o nome expõe a pessoa ao ridículo, ela pode requerer a alteração. Importante que nossa Lei de Registro Público (LRP) proíbe o tabelião de aceitar registro de nome vexatório ao recém-nascido.

2 – Também na situação em que há erro gráfico facilmente notável poderá haver alteração (exemplo: Thiago e Tiago).

3 – Caso interessante é aquele de apelido ou nome público e notório. Se o indivíduo registrado sob nome X, mas conhecido apenas como Y durante sua vida toda em seu ciclo social, poderá requerer a alteração para Y.

4 – Além desses, pode haver alteração do nome por conta da pronúncia. Se o nome da pessoa é falado errado por toda sua vida, pode ser pedida a troca para que a escrita fique harmônica com a fala.

5 – Caso o nome da pessoa seja idêntico a outro com má-fama, “sujo” no SPC/SERASA ou que cause confusão em seu meio social, pode ser alterado. Exemplo disso é de pessoa que sempre tem seu nome indevidamente negativado por conta de pessoa com nome idêntico que vive endividada.

6 – A mudança do nome pode ser feita por gosto pessoal entre os 18 e 19 anos de idade (art. 56 da LRP). Mas tal mudança se restringe ao prenome, não abarca o sobrenome.

7 – A pessoa trans pode solicitar a retificação do nome, independente de decisão judicial, a partir dos 18 anos de idade.

8 – O estrangeiro que se naturaliza brasileiro pode “requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa”, conforme a Lei de Migração (art. 71, §1º).

9 – No caso de adoção, pode ser inserido sobrenome da família adotante ao adotado (art. 47, §5º, do ECA).

10 – E por fim, a testemunha ou colaborador em processo penal pode pedir a substituição de seu nome caso haja coação ou ameaça contra si por ter delatado ou testemunhado contra os réus.

Importante salientar que a troca do nome jamais pode ocorrer para fins de fraudar credores e fugir de dívidas protestadas e nome negativado. Deve sempre haver boa-fé. Portanto, fundamental juntar certidões negativas de débitos ao pedido, que são emitidas em cartório.

Em caso de dúvidas, entre em contato conosco!

 

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