Quando contratamos um seguro automotivo com pagamento parcelado, o contrato deverá ter cláusula específica sobre efeitos do atraso do pagamento sobre a cobertura. Inclusive, tal contrato deve informar em que hipóteses ocorrerão a suspensão e/ou o cancelamento do contrato em razão da falta de pagamento de prêmio.
Caso você esteja em mora com o pagamento do seguro, a seguradora é obrigada a te informar. Se ela não te avisar da mora, a cobertura não poderá ser perdida ou suspensa.
É isso o que diz a Súmula 616 do STJ: “a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.
Ou seja, caso você tenha se atrasado alguns dias no pagamento do boleto do seguro do seu carro ou da sua moto, a suspensão ou perda da cobertura depende da soma desses 2 fatores:
- o prazo máximo de mora estipulado no contrato;
- a notificação ao segurado sobre o atraso no pagamento.
Por exemplo, caso a parcela de seu seguro vença dia 5 e no dia 6 você sofre um acidente com danos sem ter sido notificado sobre o atraso da parcela, a seguradora deverá custear o reparo do veículo.
Segue decisão do STJ que fixa o entendimento geral sobre o tema, em favor dos segurados consumidores:
“CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. AUTOMÓVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO DA AVENÇA PELA SEGURADORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. COBERTURA DEVIDA. I. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação. II. Recurso especial conhecido e provido.” RECURSO ESPECIAL N. 316.552-SP (2001/0039883-9).
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