A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício decorrente da inaptidão do segurado do INSS para o trabalho, sem que haja previsão de reabilitação.
Para obtenção de aposentadoria por incapacidade permanente, não é exigido gozo prévio de auxílio-doença.
Doença ou acidente podem levar à incapacidade permanente. O perito do INSS é quem examina o segurado e julga se há os requisitos para concessão do benefício.
O STJ já definiu que devem ser também analisados elementos como escolaridade, idade, aspectos culturais e econômicos do segurado (AgResp 200801032030).
E a necessidade de ter contribuído previamente ao INSS?
Via de regra, são necessárias 12 contribuições mensais ao INSS para que o segurado tenha acesso à aposentadoria por incapacidade permanente. Mas há exceções.
Desde que a pessoa seja segurada do INSS, os casos de invalidez acidentária, a doença ocupacional e as doenças listadas abaixo dispensam a carência de 12 meses para concessão de aposentadoria por invalidez:
- tuberculose ativa;
- hanseníase;
- alienação mental;
- esclerose múltipla;
- hepatopatia grave;
- neoplasia maligna;
- cegueira;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- osteíte deformante avançada;
- AIDS;
- contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Por fim, deixamos uma advertência ao leitor quanto ao art. 46 da Lei 8.213:
“O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.”