Início » Artigos » ENTENDA O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

ENTENDA O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Certamente um dos piores sentimentos pelo qual passamos na vida é a perda de um ente querido. O Direito nos acompanha em tantos momentos da vida, inclusive nos mais dolorosos.

As demoras que enfrentamos para regularização dos bens daqueles que nos deixa muitas vezes prolongam nosso pesar, portanto abordaremos a temática do inventário extrajudicial.

A Lei 11.441, criada em 2007, inovou nosso ordenamento jurídico ao permitir a realização do inventário em cartório, desde que presentes alguns requisitos.

A finalidade desse procedimento é o levantamento dos bens e das dívidas deixadas pelo de cujus aos seus sucessores. Em seguida, cada herdeiro recebe a fração que lhe pertence, de acordo com o que a lei determina. Tal divisão denomina-se como partilha.

Os requisitos são poucos e simples:

  • Presença de advogado;
  • Concordância entre os herdeiros;
  • Inexistência de herdeiro menor e/ou incapaz;
  • Ausência de testamento, salvo se tal documento estiver caduco ou revogado.

Importante mencionar que, enquanto não ocorre a partilha, é necessário escolher uma pessoa de confiança para administrar os bens deixados pelo falecido, chamado de inventariante.

Os reais benefícios do inventário em cartório são: celeridade, simplicidade, baixo custo, segurança e menor desgaste emocional.

Quais os documentos necessários para a realização do inventário extrajudicial?

Documentação do falecido:

  • Certidão de óbito;
  • Documentos pessoais (RG e CPF);
  • Cópia da certidão de casamento atualizada até 90 dias, se houver;
  • Escritura de pacto antenupcial, se houver;
  • Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
  • Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/)

Documentação do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges:

  • RG, CPF
  • Informações sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento atualizada até 90 dias

Documentação dos imóveis urbanos:

  • Certidão Negativa de Ônus do Cartório de Registro de Imóveis competente, atualizada até 30 dias;
  • Carnê de IPTU;
  • Certidão Negativa expedida pelo município sobre o pagamento de impostos;
  • No caso de condomínios, declaração de inexistência de débitos condominiais.

Documentação dos imóveis rurais:

  • Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, atualizada até 30 dias;
  • Cópia autenticada dos últimos 5 anos referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou Certidão Negativa de Débitos emitida pela Receita Federal;
  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.

Documentação dos bens móveis:

  • Extratos bancários;
  • Documentação de veículos;
  • Notas fiscais de bens e joias; e
  • Se pessoa jurídica, certidão da junta comercial ou do Cartório de Registros Civis de Pessoas Jurídicas.

O cuidado a ser tomado é com as multas advindas do atraso. Em Minas Gerais, os valores de multa sobre o imposto de transmissão de bens correspondem a:

  1. 0,15% até o 30º dia;
  2. 9% do 31º a 60º dia de atraso;
  3. 12% após o 60º dia de atraso.

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.

E o valor? O preço do inventário dependerá do patrimônio deixado pelo falecido. Na ampla maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial.

Se ficou com alguma dúvida, entre em contato conosco!

1 thought on “ENTENDA O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL”

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *