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TELEMARKETING ABUSIVO E OS DANOS MORAIS

Já é comum sermos constantemente importunados por excessivas ligações, mensagens, e-mails e demais formas de comunicação por empresas de telemarketing. No cotidiano, recebemos dezenas de contatos de empresas com as quais nunca contratamos, tampouco temos interesse de contratar.

O marketing direcionado ativo, ou seja, aquele que mira uma pessoa ou grupo de pessoas em específico possui normas legais e regulamentos administrativos próprios.

Em Minas Gerais, mais especificamente, temos Lei reguladora de telemarketing (Lei nº 19.095/2010), que instituiu a lista administrada pelo PROCON e pelo Ministério Público de bloqueio de telemarketing para o consumidor que nela cadastrar sua linha.

O art. 3º de tal Lei é cirúrgico: “É vedado ao fornecedor apresentar ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo ao consumidor cadastrado na lista de que trata esta Lei, salvo com autorização prévia e expressa deste.”

O Código de Defesa do Consumidor não limita horários para as ligações, porém prevê em seu art. 71 que a cobrança não pode interferir no trabalho, descanso e lazer do consumidor. Ao interpretarmos as normas e costumes vigentes, concluimos que a cobrança deve ser pautada no bom senso, sendo permitida sua realização no trabalho ou residência, porém de forma que não interfira no labor ou descanso do consumidor, sendo proibidas ligações insistentes ou em horários incompatíveis (antes de 08h ou depois das 20h).

Com o advento de normas como a LGPD e a Lei mineira, era de se esperar que as empresas de cobrança, telefonia, TV a cabo, seguros, financeiras etc. respeitassem o direito ao repouso do consumidor.

Por isso, e é pacífico o entendimento dos Tribunais que o desrespeito a tais leis enseja indenização por danos morais quando as práticas de telemarketing são abusivas.

No Acórdão de Apelação do TJ/MG nº 1.0000.20.076306-8/001, o Tribunal fixou indenização de 3 mil reais ao cidadão que sofria ligações excessivas de empresa oferecendo planos de telefonia, mais multa de 100 reais por eventual nova ligação que o consumidor sofresse da empresa.

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